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O que muda com a nova decisão do STF sobre o porte de maconha para uso pessoal: Legalização ou Descriminalização?

Maconha

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Por Laura Lima, diretora de operações do LOLA Brasil

Na última terça-feira o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, descriminalizou o porte de maconha para o uso pessoal, após dar provimento ao Recurso Especial de nº 635659 (Tema de Repercussão Geral de nº 506). O referido recurso questionava a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei de nº 11.343/2006), o qual criminaliza a conduta de usuário, constando como penas medidas de comparecimento a cursos ou programas educativos, prestação de serviços à comunidade, e advertência sobre os efeitos da droga. Mas afinal, a decisão legalizou a maconha no Brasil?

Inicialmente, é preciso compreender a atual conjectura da legislação nacional referente às drogas. A Lei de nº 11.343, promulgada no ano de 2006, tem como objetivo, em suma, instituir o Sistema Nacional de Política sobre Drogas, bem como prescrever medidas para prevenção ao uso indevido, reinserção social dos usuários e estabelecer normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico. O artigo 33 da referida lei diz respeito à prática do tráfico de drogas, indicando as condutas que configuram o crime. Destaque-se que para que a traficância seja configurada, não é preciso que seja comprovada a mercancia da droga, ou seja, a sua venda, bastando por exemplo, que o indivíduo adquira, ofereça, transporte, traga consigo ou tenha em depósito substância entorpecente.

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Ainda serão punidos pela prática do tráfico de drogas indivíduos que realizem as condutas supracitadas com matéria prima, insumo ou produtos químicos destinados à preparação da droga, bem como semear, cultivar ou fazer colheita, sem autorização legal, de plantas destinadas à produção de drogas. Porém, até aqui, nada será alterado. O que nos interessa é o contido no artigo 28 da mesma lei, o qual, como já visto, tipifica a conduta do usuário, uma vez que a legislação foi criada tendo como base os princípios da “Justiça Terapêutica”.

 A decisão declarou a inconstitucionalidade do texto, afastando todo e qualquer efeito de natureza penal, ou seja, o ato de portar maconha para uso pessoal continua sendo considerado ilícito, tanto é que ainda existirá a proibição de fumar a substância em espaços públicos, porém as sanções passarão a ser de natureza administrativa, sendo mantidas a aplicação de advertência sobre os efeitos do uso de drogas e medidas educativas. 

Resta claro que não houve uma legalização do porte da maconha, uma vez que sua compra, venda, repasse ou mantimento em depósito, por exemplo, continuam sendo tratados como tráfico de drogas. O que se alterou com a decisão foi a descriminalização da conduta específica de “portar maconha para o consumo pessoal”, a qual não terá mais consequências criminais para o indivíduo “usuário”, restando apenas consequências administrativas. 

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Outro ponto importante a ser destacado da decisão é que a competência para julgar as condutas previstas no artigo 28 da Lei de Drogas (porte para consumo pessoal) continuará a ser dos Juizados Especiais Criminais, apenas sendo vedada, como já visto, qualquer efeito penal para a sentença. Além disso, a decisão coloca um limite de quantidade de “Cannabis sativa” para que o indivíduo seja considerado usuário: até 40 gramas ou seis plantas fêmeas. 

Um dos principais fundamentos utilizados para a decisão foi o de que se deve separar as figuras do traficante e usuário, seguindo à risca a proposta de combate ao crime e combate à dependência química. O recurso extraordinário em questão começou a ser julgado no ano de 2015, tendo sido interposto pela Defensoria Pública de São Paulo, que por sua vez se opôs à decisão do Juizado Especial Cível de Diadema que manteve a condenação de um homem que estava com 3 gramas de maconha. 

No mais, mesmo que o indivíduo seja abordado portando quantidade inferior a 40 gramas, este ainda poderá ser preso por tráfico de drogas, desde que presentes elementos que indiquem a conduta, como a forma de acondicionamento da droga, circunstâncias da apreensão, variedade de substâncias apreendidas, a apreensão de instrumentos como balança de precisão, registro de operações comerciais ou celulares contendo contatos suspeitos. Em tais situações caberá ao Delegado de Polícia, no auto da prisão em flagrante delito, justificar o afastamento da presunção de porte para o uso pessoal. 

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Ainda que o porte de maconha para o uso pessoal tenha sido descriminalizado, ainda não sabemos as verdadeiras implicações jurídicas e sociais advindas dessa nova realidade. A quantidade de 40 gramas é o ideal para caracterizar “mero usuário”, ou ainda é o suficiente para venda a terceiros, caracterizando o tráfico? A análise “subjetiva” das circunstâncias da apreensão prevalecerá no momento da prisão em flagrante? O porte da maconha foi descriminalizado, mas a compra da droga continua sendo crime? Ocorrerá a descriminalização do porte de outras drogas?

Dentre tantas perguntas, é certo que a guerra às drogas falhou no Brasil, e que o problema do encarceramento em massa nos presídios ainda persiste. A verdadeira pergunta que deve ser feita é: O Estado brasileiro vai dar conta de resolver o problema? 

Aviso

As opiniões contidas nos artigos nem sempre representam as posições editoriais do Boletim da Liberdade, tampouco de seus editores.

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