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O “intankável” Supremo e a morte da liberdade

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Conforme fartamente noticiado pela mídia recentemente o Supremo Tribunal Federal, no dia 23/08, por ordem do Ministro Alexandre de Moraes e em atendimento ao pedido efetuado pelo Polícia Federal, determinou o cumprimento de oito mandados de busca e apreensão em operação contra empresários denominados de “bolsonaristas” e que participavam de um grupo de mensagens do whatsapp e que supostamente estariam apoiando “golpe de Estado”.

Vale destacar que nenhum dos investigados alvos da busca e apreensão detém foro especial a justificar a tramitação do Inquérito policial perante o Supremo Tribunal Federal, situação essa que foi reconhecida, inclusive, pela Procuradoria Geral da República que solicitou o arquivamento das investigações em face dos investigados perante o Supremo Tribunal Federal no ano de 2021 e aparentemente viola expressamente o disposto no art. 102 da Constituição Federal.

Adotando a gíria corrente entre os mais jovens a expressão “intankável” pode ser utilizada como sinônimo de uma situação “inaceitável” ou “inadmissível” e certamente retrata o estado atual da morte das liberdades individuais e confirma a pavimentação do caminho para a ditadura do Poder Judiciário no ordenamento jurídico brasileiro.

Longe de ser um exagero da minha parte a definição do estado atual do cenário jurídico e político no país, em linhas gerais irei aclarar na presente coluna as evidentes ilegalidades neste Inquérito inconstitucional liderado pelo Ministro Alexandre de Moraes e que conta com o silêncio quase que integral das instituições brasileiras.

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Para elencar as ilegalidades da busca e apreensões mencionadas vamos compartilhar os argumentos apresentados pela Procuradora da República Thaméa Danelon em sua conta pessoal no Twitter:

– Os empresários não poderiam ser investigados pelo STF em razão de não possuírem foro privilegiado (Art. 102 CF);

– Os supostos crimes cometidos incluíram o Ministro Alexandre de Moraes como “vítima” e justamente por tal fato deveria estar impedido de ser o relator da ação na Corte (Art. 252, IV, do CPP);

– Toda investigação decorre do Inquérito das “milícias digitais” que foi instaurado de ofício pelo STF sem pedido do PGR ou da Polícia Federal em clara violação ao sistema acusatório;

– As provas obtidas nesta operação violam a intimidade dos investigados e, portanto, deverá ser considerada como provas ilícitas (Art. 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal);

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– Para que seja configurado o crime contra o Estado Democrático de Direito é necessário que sejam configurados a violência e grave ameaça, o que certamente não foi constatado na conversa efetuado no aplicativo pelos empresários idosos, sendo na realidade mero exercício da sua liberdade de expressão;

– O Procurador Geral da República não foi ouvido previamente a operação e não apresentou o seu parecer que deveria ser apresentado antes do Ministro Relator decidir sobre uma busca e apreensão (Art. 18, II, h, Lei 75/93);

– A determinação do bloqueio de contas bancárias é uma medida extremamente desproporcional ao suposto crime de “escrever mensagens em um aplicativo”;

– Os advogados dos investigados ainda não tiveram acesso à decisão que determinou as busca e apreensões e os bloqueios das redes sociais o que viola o princípio constitucional fundamental do exercício da ampla defesa (Art. 5º, LV, da Constituição Federal); e

– O conteúdo das mensagens divulgados fartamente para a mídia demonstram de maneira muito clara que se trata de mero exercício da liberdade de expressão e não crime contra o Estado Democrático de Direto.

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– Não tem como minimizar a gravidade do cenário a que estamos submetidos, as ilegalidades são múltiplas e evidentes e para piorar estão sendo cometidas por aqueles que supostamente deveriam zelar pela guarda da Constituição Federal.

Para agravar ainda mais esse cenário caótico todas as medidas inconstitucionais adotadas reiteradamente pelo Supremo Tribunal Federal estão sendo aplaudidas por parte da sociedade civil e das instituições apenas em decorrência de estarem sendo direcionadas para apoiadores do Presidente Bolsonaro o que por si só legitimaria para parte da imprensa e da sociedade civil as claras violações da liberdade.

Ocorre que a história já nos ensinou que as violações cometidas contra os meus adversários políticos não tardam a serem cometidas contra mim e a toda sociedade como um todo. Em nenhuma hipótese podemos delegar a um órgão qualquer, ainda que seja ao Supremo Tribunal Federal, a autoridade para definir o que pode ser dito ou não pelo cidadão comum. 

A liberdade não pode ser negociada e deve ser defendida incansavelmente ainda que todos estejamos no “intankável” Brasil.


Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Aviso

As opiniões contidas nos artigos nem sempre representam as posições editoriais do Boletim da Liberdade, tampouco de seus editores.

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