A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu em medida cautelar trechos de quatro decretos do presidente Jair Bolsonaro que ampliavam ou facilitavam o acesso às armas de fogo por parte do cidadão brasileiro. [1]
Dentre as normas que foram suspensas, estão a que permitiu que colecionadores de armas de fogo (CACs) pudessem transitar com armas municiadas até o local da prática de tiro. [2]
Além disso, houve a suspensão de trechos que facilitavam a compra de armas de fogo por parte de colecionadores e até a possibilidade de se portar duas armas ao mesmo tempo. [3]
A Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal teve como requerente o Partido Socialista Brasileiro (PSB).
Na avaliação de Weber, “os decretos de fevereiro de 2021 alteram de maneira inequívoca a Política Nacional de Armas”.
“Entendo que a livre circulação de cidadãos armados, carregando consigo múltiplas armas de fogo, atenta contra os valores da segurança pública e da defesa da paz, criando risco social incompatível com os ideais constitucionalmente consagrados que expressam, por exemplo, o direito titularizado por todos de reunirem-se, em locais abertos e públicos, pacificamente e sem armas (CF, art. 5º, XVI)”, escreveu.
A magistrada também suspendeu o trecho que versava sobre porte de armas em todo território nacional. Na avaliação da ministra, o poder deve ser deferido “somente nos estritos limites espaciais onde se mostrar presente a efetiva necessidade de índole profissional ou decorrente de risco à sua segurança pessoal”.
A decisão, informa o jornal “Folha de S. Paulo”, será votada no plenário virtual ainda em abril. Os ministros poderão, digitalmente, confirmar ou não o voto da relatora.
Dispositivos suspensos
A medida liminar suspende a eficácia dos decretos na parte em que introduzem as seguintes inovações: [4]
– afastamento do controle exercido pelo Comando do Exército sobre projéteis para armas de até 12,7 mm, máquinas e prensas para recarga de munições e de diversos tipos de miras, como as telescópicas;
– autorização para a prática de tiro recreativo em entidades e clubes de tiro, independentemente de prévio registro dos praticantes;
– possibilidade de aquisição de até seis armas de fogo de uso permitido por civis e oito armas por agentes estatais com simples declaração de necessidade, com presunção de veracidade;
– comprovação, pelos CACs (caçadores, atiradores e colecionadores) da capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo por laudo de instrutor de tiro desportivo;
– comprovação pelos CACs da aptidão psicológica para aquisição de arma mediante laudo fornecido por psicólogo, dispensado o credenciamento na Polícia Federal;
– dispensa de prévia autorização do Comando do Exército para que os CACs possam adquirir armas de fogo;
– aumento do limite máximo de munições que podem ser adquiridas, anualmente, pelos CACs;
– possibilidade do Comando do Exército autorizar os CACs a adquirir munições em número superior aos limites pré-estabelecidos;
– aquisição de munições por entidades e escolas de tiro em quantidade ilimitada;
– prática de tiro desportivo por adolescentes a partir dos 14 nos de idade completos;
– validade do porte de armas para todo território nacional;
– porte de trânsito dos CACs para armas de fogo municiadas; e
– porte simultâneo de até duas armas de fogo por cidadãos.