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Ministra do STF suspende trechos de decretos que facilitam acesso às armas

Relatora da Ação Direta de Inconsticionalidade (ADIN) movida pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), Rosa Weber avaliou que decretos "alteram de forma inequívoca a Política Nacional de Armas"
(Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

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A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu em medida cautelar trechos de quatro decretos do presidente Jair Bolsonaro que ampliavam ou facilitavam o acesso às armas de fogo por parte do cidadão brasileiro. [1]

Dentre as normas que foram suspensas, estão a que permitiu que colecionadores de armas de fogo (CACs) pudessem transitar com armas municiadas até o local da prática de tiro. [2]

Além disso, houve a suspensão de trechos que facilitavam a compra de armas de fogo por parte de colecionadores e até a possibilidade de se portar duas armas ao mesmo tempo. [3]

A Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal teve como requerente o Partido Socialista Brasileiro (PSB).

Na avaliação de Weber, “os decretos de fevereiro de 2021 alteram de maneira inequívoca a Política Nacional de Armas”.

“Entendo que a livre circulação de cidadãos armados, carregando consigo múltiplas armas de fogo, atenta contra os valores da segurança pública e da defesa da paz, criando risco social incompatível com os ideais constitucionalmente consagrados que expressam, por exemplo, o direito titularizado por todos de reunirem-se, em locais abertos e públicos, pacificamente e sem armas (CF, art. 5º, XVI)”, escreveu.

A magistrada também suspendeu o trecho que versava sobre porte de armas em todo território nacional. Na avaliação da ministra, o poder deve ser deferido “somente nos estritos limites espaciais onde se mostrar presente a efetiva necessidade de índole profissional ou decorrente de risco à sua segurança pessoal”.

A decisão, informa o jornal “Folha de S. Paulo”, será votada no plenário virtual ainda em abril. Os ministros poderão, digitalmente, confirmar ou não o voto da relatora.

Dispositivos suspensos

A medida liminar suspende a eficácia dos decretos na parte em que introduzem as seguintes inovações: [4]

– afastamento do controle exercido pelo Comando do Exército sobre projéteis para armas de até 12,7 mm, máquinas e prensas para recarga de munições e de diversos tipos de miras, como as telescópicas;

– autorização para a prática de tiro recreativo em entidades e clubes de tiro, independentemente de prévio registro dos praticantes;

– possibilidade de aquisição de até seis armas de fogo de uso permitido por civis e oito armas por agentes estatais com simples declaração de necessidade, com presunção de veracidade;

– comprovação, pelos CACs (caçadores, atiradores e colecionadores) da capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo por laudo de instrutor de tiro desportivo;

– comprovação pelos CACs da aptidão psicológica para aquisição de arma mediante laudo fornecido por psicólogo, dispensado o credenciamento na Polícia Federal;

– dispensa de prévia autorização do Comando do Exército para que os CACs possam adquirir armas de fogo;

– aumento do limite máximo de munições que podem ser adquiridas, anualmente, pelos CACs;

– possibilidade do Comando do Exército autorizar os CACs a adquirir munições em número superior aos limites pré-estabelecidos;

– aquisição de munições por entidades e escolas de tiro em quantidade ilimitada;

– prática de tiro desportivo por adolescentes a partir dos 14 nos de idade completos;

– validade do porte de armas para todo território nacional;

– porte de trânsito dos CACs para armas de fogo municiadas; e

– porte simultâneo de até duas armas de fogo por cidadãos.

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