fbpx

Em decreto, advogados servidores e políticos passam a ter direito ao porte de arma

Medida assinada pelo presidente Jair Bolsonaro na última terça-feira (7) estabelece privilégios para algumas classes profissionais, que já teriam cumprido justificativa de 'efetiva necessidade' no registro
Presidente Jair Bolsonaro (Foto: Marcos Corrêa/PR)
Bolsonaro assina decreto de nova regulamentação do uso de armas (Foto: Marcos Corrêa/PR)

O decreto assinado nesta terça-feira (7) pelo presidente Jair Bolsonaro estabelece, entre outras medidas, privilégios ao porte de arma de fogo para algumas categorias profissionais. Na prática, a medida faz com que a declaração de efetiva necessidade ao porte seja cumprida apenas por exercer determinada profissão. [1]

De acordo com o documento, por exemplo, além de agentes públicos da área de segurança ou colecionadores de armas registrados, advogados com funções públicas, oficiais de justiça e até políticos em mandato já terão a justificativa deferida pela Polícia Federal.

[wp_ad_camp_1]

Nos Estados Unidos, diversos estados contam com permissão até para o porte ostensivo de arma por parte dos civis (Foto: PDN)

Embora políticos passem a ganhar o direito ao porte, por exemplo, a atividade jornalística não foi beneficiada com a medida – excetuando-se os profissionais da cobertura policial. Professores, médicos e outras atividades também não foram inclusas no projeto.

Segundo o decreto, o porte de arma de fogo “garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido por meio da apresentação de documento de identificação”. A principal diferença entre o porte e a posse, facilitada em decreto de janeiro pelo presidente Bolsonaro, é que o porte permite a circulação de armas de fogo na rua.

Confira, abaixo, todas as profissões contempladas:

I – instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal;

II – colecionador ou caçador com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo Comando do Exército;

III – agente público, inclusive inativo:

a) da área de segurança pública;

b) da Agência Brasileira de Inteligência;

c) da administração penitenciária;

d) do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação de que trata o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; e

e) que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;

f) dos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

g) detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando no exercício do mandato;

h) que exerça a profissão de advogado; e

i) que exerça a profissão de oficial de justiça;

III – proprietário de estabelecimento que comercialize armas de fogo ou de escolas de tiro; ou

IV – dirigente de clubes de tiro;

V – residente em área rural;

VI – profissional da imprensa que atue na cobertura policial;

VII – conselheiro tutelar;

VIII – agente de trânsito;

IX – motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas; e

XI – funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores.

[wp_ad_camp_3]

Assine o Boletim da Liberdade e tenha acesso, entre outros, às edições semanais da coluna panorama

plugins premium WordPress
Social Media Auto Publish Powered By : XYZScripts.com
Are you sure want to unlock this post?
Unlock left : 0
Are you sure want to cancel subscription?