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Quem é o vilão das relações de trabalho?

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*Fernanda Estivallet Ritter

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regulamenta as relações de trabalho no Brasil desde 1943, quando foi estabelecida na Era Vargas. Ao ser criada, seu objetivo era de regular as relações de trabalho, criar o direito processual do trabalho e proteger o trabalhador. Como sabemos, nossa CLT foi fortemente inspirada na italiana Carta del Lavoro, documento idealizado durante o regime fascista de Mussolini, e que no Brasil foi conservado em muitos aspectos nas suas características fascistas.

Desde então, muito aconteceu, tecnologias foram criadas, novas carreiras e funções surgiram, porém pouco se evoluiu nas relações de trabalho regulamentadas. A demanda por modificações na CLT era latente, e, após anos de debates e muitas modificações em propostas, a Lei 13.467/2017, sancionada em julho de 2017, entrou em vigor em novembro de 2017 – a chamada Reforma Trabalhista. Na época, houve uma verdadeira corrida de trabalhadores ingressando na Justiça do Trabalho contra as empresas para apresentar ações antes de a reforma entrar em vigor, porém, assim que esta entrou em vigência, houve uma expressiva redução dos novos casos. Mesmo assim, o Brasil ainda lidera o ranking mundial de maior quantidade de ações trabalhistas.

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O custo de uma ação trabalhista pode, por muitas vezes, ser o decreto de falência de pequenas ou médias empresas, que acabam ficando sem saída a não ser encerrar suas atividades com determinadas condenações. Além disso, ao receber uma ação trabalhista, nunca se sabe qual será o seu desfecho, pois se entende a hipossuficiência do empregado perante o empregador. Mais ainda, há o in dubio pro misero, princípio que tem como maior objetivo o encerramento do processo e pelo qual, na ausência de provas suficientes ou sendo elas equivalentes, o juiz, na dúvida, decide sentenciar em favor da parte mais debilitada. Com esse princípio se perde a verdade real e se estabelece uma verdade formal, pois se acredita que há uma desigualdade desde o princípio, favorecendo a proteção ao trabalhador.

Por vezes essa proteção ao trabalhador, eventualmente exacerbada e repleta de ideologias descoladas da realidade, leva a consequências como a facilitação do ônus da prova para o empregado, a banalização do dano moral e a limitação das formas de trabalho. Pode uma empresa trabalhar e guiar todos os seus esforços para trabalhar de acordo com as leis trabalhistas e buscar o melhor ambiente de trabalho para sua equipe, porém, caso um empregado decida ingressar com uma ação de dano moral e tenha uma testemunha que acompanhe sua narrativa, raras são as vezes em que a empresa conseguirá se defender, em virtude dessa relação de hipossuficiência.

As quantias das contingências trabalhistas das empresas no Brasil assustam, afastam investidores por sua insegurança judicial e inibem o empreendedorismo. A Justiça do Trabalho beneficia os trabalhadores sem preocupação com a sustentabilidade das empresas e a perpetuidade dos empregos, e, ainda pior, é regida pela ideologia dos juízes por ela responsáveis. Buscamos acreditar que muitas das leis que constituem as regras de relação entre empresas e funcionários têm boas intenções, porém, é perceptível que as más consequências superam qualquer boa intenção inicial.

*Fernanda Estivallet Ritter é associada ao IEE.

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

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Aviso

As opiniões contidas nos artigos nem sempre representam as posições editoriais do Boletim da Liberdade, tampouco de seus editores.

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