Entenda a lei que pode acabar com aplicativos de carona e entrega - Coluna Debate Aberto

Entenda a lei que pode acabar com aplicativos de carona e entrega

03.06.2020 02:11

*André Bolini

Os ditos populares mostram-se, ao longo do tempo, fontes ímpares de sabedoria. E o ditado escolhido para representar o dia de hoje é dedicado à aprovação do PL 1.179/20 pelo Senado Federal: “ de boas intenções, o inferno está cheio”.

O Projeto de Lei nº 1.179 de 2020 dispõe sobre a instituição de normas transitórias e emergenciais para reger relações privadas em meio à pandemia da COVID-19. O problema, contudo, está em seu artigo 17, trecho em que o texto legal ataca frontalmente alguns setores da Economia Digital, impondo redução obrigatória de 15% na taxa de repasse do transporte individual de passageiros e entrega (delivery) por aplicativo às empresas do segmento. Ainda, de acordo com o projeto, esse tabelamento de taxa deve permanecer até o dia 30 de outubro deste ano.

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Vale ressaltar que a preocupação dos nobres Senadores para com o povo brasileiro é digna de todo reconhecimento. Mas também é necessária humildade para todo o reconhecimento de que os resultados de políticas públicas podem acabar contrariando suas intenções iniciais. Ao que parece, esse é o caso do tal artigo 17 do PL 1.179/20.

Importante recordar, para os fins desta análise, o papel crucial que os serviços de transporte individual de passageiro por plataformas digitais desempenharam para aumentar a concorrência na mobilidade das nossas cidades. Os efeitos foram perceptíveis a todos: mais informação para a escolha do consumidor, preços mais baixos e até mesmo menores índices de congestionamento com a atração de mais usuários para o novo modal.

Esse modelo de negócios não surgiu por ordem ou comando estatal: quem controla o aplicativo é o mercado. E quem é o mercado? São as pessoas. Quanto mais consumidores atraídos por melhores serviços e menores preços, mais motoristas tendem a buscar a demanda tornando-se parceiros do aplicativo. E, quanto mais motoristas parceiros, mais consumidores são atraídos. É a beleza do equilíbrio que somente a liberdade pode garantir. O custo-benefício de escolher entre um aplicativo ou outro é avaliado pelo mercado. Se a taxa cobrada por uma empresa está acima do nível compatível com o equilíbrio compreendido por motoristas e consumidores, a tendência é de migração para outro aplicativo. É assim que Uber, 99 e Cabify competem entre si. E é exatamente essa mesma lógica que seguem os aplicativos de entrega e delivery, como iFood, Rappi e Loggi.

A consequência, por tabela, pode ser refletida de várias formas: desde a queda na qualidade e na quantidade do serviço disponível até a redução do nível de pesquisas e inovações do setor.

Mediante a imposição da norma jurídica do art. 17, tem-se um baque negativo sobre os resultados das empresas, seja pela perda de lucros ou pelo incremento de prejuízos. A consequência, por tabela, pode ser refletida de várias formas: desde a queda na qualidade e na quantidade do serviço disponível até a redução do nível de pesquisas e inovações do setor. Ainda por cima, reconhecendo a diversidade de modelos de negócios da Economia Digital, a imposição de redução obrigatória dos 15% na taxa de repasse para todos aplicativos pode fazer com que startups e empresas que adotem estratégias comerciais de margens já reduzidas sejam frontalmente prejudicadas com operações que se tornem, a partir da aprovação da lei, deficitárias. No médio e longo prazo, isso significa uma tendência de falência para uns e concentração de mercado para outros.

O momento não é adequado para tomar decisões precipitadas ou pouco calculadas. A Economia Digital representa hoje, no meio da pandemia, uma oportunidade de emprego e renda para milhões de brasileiros. Aproveitando os maiores níveis de demanda por serviços de delivery, é o momento que alguns empreendedores arriscam-se para criar aplicativos melhores e mais baratos – e gerar ainda mais empregos. Estabelecer uma imposição legal que reduza em 15% o nível de faturamento dessas empresas é sinônimo de hostilidade para com quem pode gerar emprego na abertura de novos negócios. Afinal, se há menos possibilidades de organização de uma empresa para operar em determinado segmento, há, para o empreendedor, menos opções de como entrar nesse mercado.

Não é à toa que, no mundo, já existem mais de 50 modelos de negócios consagrados e consolidados pelas práticas de mercado e, no Brasil, ao redor de 10 modelos. As restrições para que um ou outro empreendedor se organize de modo diferente são aprovadas como “jabutis”. E este jabuti é um que, definitivamente, não pode escapar de vista.

Fica aqui registrado o nosso apelo, enquanto sociedade civil, ao excelentíssimo Presidente da República pelo uso de suas prerrogativas constitucionais para o veto do artigo 17 do PL 1.179 de 2020. O Brasil merece um ambiente regulatório compatível com o século XXI, com a aceitação da Economia Digital como fenômeno já presente na vida cotidiana do cidadão. Agora, resta à classe política abrir seus olhos e conhecer a realidade brasileira.

*André Bolini é formado em Administração de Empresas pela FGV e cursa Direito na USP. Especialista do Instituto Millenium.

Foto: Reprodução/Arquivo pessoal

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